13 de novembro de 2013

VEREADORA CRISTINA GOMES, FAZ MODIFICAÇÃO NO PROJETO DAS FARMÁCIAS 24 HORAS PARA ITIRAPINA.


A Vereadora Cristina Gomes (Loira), bem que tentou manter o Projeto de Lei para o funcionamento das farmácias por 24 horas em regime de escala, mais infelizmente foi pressionada por parlamentares a retirar o projeto, onde vereadores da sua própria base colocaram inúmeros obstáculos e emendas no qual o projeto se tornou inócuo.

Mais com seu potencial de luta pela população de Itirapina, Cristina Gomes protocolou no mesmo dia um novo Projeto de Lei nº 14, não obrigando mais as farmácias a abrirem por 24 horas mais sim, dando a elas esta opção, em apenas três artigos ficando mais difícil a colocação de emendas no Projeto por outros Vereadores, ficando da seguinte forma:

ARTIGO 1° - As farmácias e drogarias cujos estabelecimentos comerciais estejam instalados na zona urbana do município de Itirapina poderão funcionar, em conjunto ou em regime de revezamento (plantão), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, inclusive aos domingos e feriados.

§1° - O estabelecimento comercial mencionado no caput deverá permanecer obrigatoriamente aberto ao atendimento público, no mínimo, das  08:00h (oito horas) até às 22:00h (vinte e duas horas), durante todos os dias da semana, incluindo os domingos e  feriados.

§2° - No período compreendido  no intervalo entre as 22:00h (vinte e duas horas) e 08:00h (oito horas) da manhã seguinte, referidos estabelecimentos poderão, de forma opcional e não obrigatória, manter o atendimento com o estabelecimento aberto ou ainda mantê-lo fechado, atendendo apenas mediante chamado.

§3° – As farmácias e drogarias deverão manter afixados em suas entradas principais a denominação e endereço do estabelecimento que encontra-se em plantão naquela data.

ARTIGO 2˚ - Os estabelecimentos comerciais a que se referem a presente lei terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem às novas normas de funcionamento.

ARTIGO 3° -  O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3° e seus parágrafos da Lei Municipal n° 1736, de 12 de agosto de 1997.

Segundo Informações seguras a este Blog, deverá em breve instalar na cidade uma farmácia de uma grande rede, que funcionará diariamente 24 horas.