13 de julho de 2011

Juiz ABSOLVE SUMARIAMENTE o Nico do Broa, quanto aos processos movidos contra ele por Dr. Omar de Oliveira Leite e Paulo Henrique Alves, por ter protocolado denuncia cidadão na Câmara Municipal em 2010

283.01.2010.005479-3/000000-000 - Controle nº.: 003176/2010 - Partes: OMAR DE OLIVEIRA LEITE X VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO - Fls.: 0 - Trata-se de queixa-crime oferecida por OMAR DE OLIVEIRA LEITE contra VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO, em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal porque, segundo narrado na inicial, o querelado, em 04.02.10, protocolou “denúncia de cidadão” junto à Câmara Municipal de Itirapina, atribuindo falsamente ao querelante o cometimento de diversos crimes e irregularidades. A queixa-crime foi recebida aos 05.05.11 (fls. 155). O querelado, citado (fls. 160/161), apresentou a resposta do art. 396-A doCPP (fls. 163/174). É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora respeitando o defensável entendimento exposado na decisão de fls. 155, que recebeu a denúncia, convenço-me, na análise das provas colhidas na fase pré-processual, a respeito da inexistência de justa causa para a ação penal, bem como que a ação imputada ao acusado é atípica, uma vez que inexistir indício mínimo de
que o querelado tenha agido com o dolo específico reclamado pelos delitos contra a honra. Urge ter em mente que a “denúncia de cidadão” apresentada pelo querelado junto à Câmara Municipal (copiada às fls. 23/38) traduz-se em exercício do direito de petição, prerrogativa outorgada pelo art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, e que se constitui em legítima e relevante garantia democrática, atuando como “instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por
finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Ed. Atlas. São Paulo: 2005 pp. 164-165). Sem dúvida que não se trata de prerrogativa absoluta; exercida abusivamente, enseja a responsabilização do seu autor, seja no âmbito civil, seja na esfera criminal. Todavia, não se pode ampliar excessivamente tal responsabilidade, mormente a penal, sob pena de indevido cerceamento da prerrogativa constitucional, com comprometimento da essência da democracia, que pressupõe a participação dos cidadãos na gestão da coisa pública, inclusive indiretamente mediante fiscalização das autoridades e apresentação de denúncias, como esta versada nos autos. Ao cidadão que, suspeitando ou recebendo informações de que o agente público comete irregularidades, opta por exercer o direito de petição acima referido, não se pode impor o ônus de diligenciar e investigar a fundo a sua procedência, colher provas, lançar-se em campo como
verdadeiro detetive, pois que tais atividades apuratórias competem às autoridades públicas com tal mister, como a polícia civil, o Ministério Público ou, in casu, a Câmara dos Vereadores. Inadmissível interpretar os delitos contra a honra de tal maneira a incutir no cidadão o prévio temor de que, em denúncia escrita, qualquer palavra mal colocada ou ânimo exacerbado poderá ensejar-lhe a gravíssima responsabilidade penal. Inaceitável que o simples exercício de um direito constitucionalmente assegurado - salvo situações extremas - possa transformar-se em uma espada de Dâmocles que, a qualquer momento, possa gerar-lhe um indesejável e humilhante processo criminal ou, até, uma sanção penal. Se assim interpretássemos os delitos contra a honra neste caso, verdadeiramente esvaziar-se-ia a utilidade pública e a relevantíssima função que ostenta o direito de petição em nossa sociedade. Sob tal contexto, o controle jurisdicional da queixa-crime há de ser feito com especial cautela,para que não seja o cidadão que exerceu o direito de petição submetido a um constrangedor processo criminal, sem justa causa para tanto. Vertendo nossa análise do ângulo constitucional para o prisma penal, assume relevo a questão concernente ao dolo específico reclamado pelos crimes contra a honra. É tranquila a jurisprudência no sentido de que não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível que a vontade do querelado “está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi”. (STJ, RHC n. 15.941/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 1º/2/2005). Nesse sentido, precedente segundo o qual “a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra” (STJ, Apn n. 347/PA, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/3/2005). Ora,
quando se exerce o direito de petição, salvo casos extremos  não é a hipótese em tela -, parece-me que a intenção específicado denunciante não é a de ofender, de vilipendiar, se não a de pedir apuração, pelas autoridades competentes, a respeito das supostas irregularidades  existam estas ou não. Tal lição é dada pelo STF: “A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. (...) A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário.” (HC 72062, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 1ª T, j. 14/11/1995) À luz de tais fundamentos, verifico que a “denúncia de cidadão” apresentada pelo querelado, ainda que apresente, talvez, argumentos às vezes exacerbados ou levianos, não veio revestida do dolo específico exigido pelos crimes contra a honra. Motivos pelos quais ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal. P.R.I. - Advogados: ARIADNE TREVIZAN LEOPOLDINO - OAB/SP nº.:127784; ARLINDO BASILIO - OAB/SP nº.:82826; CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI - OAB/SP nº.:229402; LUIZ ANTONIO TREVISAN - OAB/SP nº.:79242;

Processo nº.: 283.01.2010.005483-0/000000-000 - Controle nº.: 003180/2010 - Partes: PAULO HENRIQUE ALVES X VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO - Fls.: 0 - Trata-se de queixa-crime oferecida por PAULO HENRIQUE ALVES contra VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO, em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal porque, segundo narrado na inicial, o querelado, em 04.02.10, protocolou “denúncia de cidadão” junto à Câmara Municipal de Itirapina, atribuindo falsamente ao querelante o cometimento de diversos crimes e irregularidades. A queixa-crime foi recebida aos 05.05.11 (fls. 154). O querelado, citado (fls. 159/160), apresentou a resposta do art. 396-A doCPP (fls. 162/212). É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora respeitando o defensável entendimento exposado na decisão de fls. 154, que recebeu a denúncia, convenço-me, na análise das provas colhidas na fase pré-processual, a respeito da inexistência de justa causa para a ação penal, bem como que a ação imputada ao acusado é atípica, uma vez que inexistir indício mínimo de que o querelado tenha agido com o dolo específico reclamado pelos delitos contra a honra. Urge ter em mente que a “denúncia de cidadão” apresentada pelo querelado junto à Câmara Municipal (copiada às fls. 22/37) traduz-se em exercício do direito de
petição, prerrogativa outorgada pelo art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, e que se constitui em legítima e relevante garantia democrática, atuando como “instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Ed. Atlas. São Paulo: 2005 pp. 164-165). Sem dúvida que não se trata de prerrogativa absoluta; exercida abusivamente, enseja a responsabilização do seu autor, seja no âmbito civil, seja na esfera criminal. Todavia, não se pode ampliar excessivamente tal responsabilidade, mormente a penal, sob pena de indevido cerceamento da prerrogativa constitucional, com comprometimento da essência da democracia, que pressupõe a participação dos cidadãos na gestão da coisa pública, inclusive indiretamente mediante fiscalização das autoridades e apresentação de denúncias, como esta versada nos autos. Ao cidadão que, suspeitando ou recebendo informações de que o agente público comete irregularidades, opta por exercer o direito de petição acima referido, não se pode impor o ônus de diligenciar e investigar a fundo a sua procedência, colher provas, lançar-se em campo como
verdadeiro detetive, pois que tais atividades apuratórias competem às autoridades públicas com tal mister, como a polícia civil, o Ministério Público ou, in casu, a Câmara dos Vereadores. Inadmissível interpretar os delitos contra a honra de tal maneira a incutir no cidadão o prévio temor de que, em denúncia escrita, qualquer palavra mal colocada ou ânimo exacerbado poderá ensejar-lhe a gravíssima responsabilidade penal. Inaceitável que o simples exercício de um direito constitucionalmente assegurado - salvo situações extremas - possa transformar-se em uma espada de Dâmocles que, a qualquer momento, possa gerar-lhe um indesejável e humilhante processo criminal ou, até, uma sanção penal. Se assim interpretássemos os delitos contra a honra neste caso, verdadeiramente esvaziar-se-ia a utilidade pública e a relevantíssima função que ostenta o direito de petição em nossa sociedade. Sob tal contexto, o controle jurisdicional da queixa-crime há de ser feito com especial cautela,para que não seja o cidadão que exerceu o direito de petição submetido a um constrangedor processo criminal, sem justa causa para tanto. Vertendo nossa análise do ângulo constitucional para o prisma penal, assume relevo a questão concernente ao dolo específico reclamado pelos crimes contra a honra. É tranquila a jurisprudência no sentido de que não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível que a vontade do querelado “está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi”. (STJ, RHC n. 15.941/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 1º/2/2005). Nesse sentido, precedente segundo o qual “a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra” (STJ, Apn n. 347/PA, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/3/2005). Ora,
quando se exerce o direito de petição, salvo casos extremos  não é a hipótese em tela -, parece-me que a intenção específica do denunciante não é a de ofender, de vilipendiar, se não a de pedir apuração, pelas autoridades competentes, a respeito das supostas irregularidades  existam estas ou não. Tal lição é dada pelo STF: “A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. (...) A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário.” (HC 72062, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 1ª T, j. 14/11/1995) À luz de tais fundamentos, verifico que a “denúncia de cidadão” apresentada pelo querelado, ainda que apresente, talvez, argumentos às vezes exacerbados ou levianos, não veio revestida do dolo específico exigido pelos crimes contra a honra. Motivos pelos quais ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado VALDOMIRO MARCIANINHA PINTO, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal. P.R.I. - Advogados: ARLINDO BASILIO - OAB/SP nº.:82826; CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI - OAB/SP nº.:229402; LUIZ ANTONIO TREVISAN - OAB/SP nº.:79242;

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