Mais uma sessão da
Câmara Municipal e o Projeto de Lei nº 11 de autoria da Vereadora Cristina
Gomes (Loira) PMDB não foi apresentado para votação, tratando-se de um projeto
de grande interesse da população é inaceitável o que vem ocorrendo nos bastidores
da Câmara Municipal em relação a este projeto.
A quem beneficiaria
a retirada deste projeto? No qual da à liberdade das farmácias colocarem um
telefone a disposição não havendo a necessidade de estarem abertas por 24 horas,
conforme o ARTIGO 1º - §1º.
Alguns vereadores
alegam que este projeto cria despesa ao Município e não pode ser feito por um
vereador, no que tange no ARTIGO 3º.
A Seção de
Fiscalização fiscaliza os quiosques e bares à noite, porque não fiscalizarem as
farmácias também.
Quanto à falta de
segurança, em contato com o proprietário de uma empresa que faz segurança na
cidade, nos informou que já enviou proposta as farmácias com valor de 50 reais mensais
para dar a segurança necessária aos proprietários de farmácia.
Segue a parte do
Projeto de Lei nº 11 da Vereadora Cristina Gomes (Loira):
ARTIGO 1º - As farmácias e
drogarias cujos estabelecimentos comerciais estejam instados na zona urbana do município
de Itirapina deverão funcionar, em conjunto ou em regime de revezamento
(plantão), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
inclusive aos domingos e feriados.
§1º - O estabelecimento
comercial mencionado no caput deverá permanecer aberto ao atendimento publico,
no mínimo, das 08:00h (oito horas) até as 22:00h (vinte e duas horas) e, a
partir deste horário poderá, opcionalmente, manter o estabelecimento fechado, desde
que tenha afixado em sua entrada principal, aviso de fácil e clara
visualização, informando pelo menos 2 (dois) números tetônicos de plantão, a
fim de que o atendimento aconteça em até 15 (quinze) minutos.
§2º - Caso as farmácias e
drogarias optem pelo regime de revezamento (plantão), aquelas que não estiverem
de plantão, deverão manter afixados em suas entradas principais a denominação e
endereço do estabelecimento em plantão naquela data.
ARTIGO 2º - A Prefeitura
Municipal de Itirapina deverá regulamentar a presente Lei, em especial na forma
de elaboração do calendário de plantões.
ARTIGO 3º - Fica a cargo da
Seção de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itirapina a fiscalização da
presente Lei.
§1º - As infrações serão
autuadas e processadas com as penalidades da legislação municipal em vigor.