17 de abril de 2013

Sindicato de Itirapina entra na justiça com Mandato de Segurança e derruba Decreto do Prefeito.



AUTOS Nº 1096-26/2013 SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITIRAPINA impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ITIRAPINA. O mandado de segurança tem caráter repressivo e preventivo. Repressivo: O impetrado, por meio do Decreto Municipal nº 2.733/2013 (fls. 335/336), suspendeu por 06 (seis) meses o pagamento das seguintes parcelas remuneratórias ou vantagens aos servidores públicos municipais: (1) aumento decorrente do reenquadramento de servidores; (2) função exonerada; (3) aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação, no mês de aniversário do servidor público; (4) aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação, no mês de férias do servidor público; (5) sobreaviso; (6) indenização de combustível (exceto para médicos e técnicos de raio-X; (7) incorporação salarial decorrente de processo administrativo; (8) jornada ampliada, exceto para médicos do SUS; (9) adicional de insalubridade (exceto servidores da secretaria de saúde com empregos relacionados no Anexo 9 do relatório da empresa Mednet Medicina e Segurança do Trabalho; (10) cartão alimentação para os aposentados por invalidez; (11) adicional por tempo de serviço; (12) horas extras. A motivação do Decreto Municipal é no sentido de suspender o pagamento de tais parcelas remuneratórias porque: são inconstitucionais; a administração pública municipal está passando por dificuldades financeiras. O impetrante alega que as dificuldades financeiras do Município de Itirapina não são na proporção alegada pelo Prefeito Municipal e que há condições de efetuar os pagamentos. Sob outro enfoque, aduz que o Chefe do Poder Executivo não pode, a pretexto de inconstitucionalidades, negar execução às leis municipais, pena de afronta à presunção de constitucionalidade das leis. E, por fim, sustenta que inexiste qualquer inconstitucionalidade nas referidas leis municipais. Preventivo: O impetrado vem apresentando projetos de lei objetivando alterar as leis cujas parcelas remuneratórias ou vantagens tiveram pagamentos suspensos pelo Decreto Municipal nº 2.733/2013. O impetrante aduz que a apresentação de tais projetos de lei viola direito líquido e certo dos servidores públicos de Itirapina. A liminar foi indeferida (fls. 266/267). O impetrado apresentou informações (fls. 287/318) em que alega: que este mandado de segurança foi impetrado contra decreto municipal de efeitos genéricos, o que é incabível; que os efeitos de eventual concessão deste mandado de segurança equivalerão aos de uma ação declaratória de constitucionalidade, o que é descabido; que a petição inicial não veio instruída com cópia do Decreto Municipal nº 2.733/2013 e de todas as Leis Municipais citadas, que se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação mandamental; quanto a mérito, que a dívida pública do Município de Itirapina é mesmo considerável, como constou no Decreto Municipal vergastado; que o Prefeito Municipal pode e deve negar cumprimento a leis inconstitucionais; a inconstitucionalidade do reenquadramento de servidores sem concurso público, por afronta ao art. 37, III, da CF; legitimidade de o Prefeito Municipal, em ato no exercício de competência discricionária, suspender o cumprimento de jornada ampliada; inconstitucionalidade no pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos que não sejam, efetivamente, expostos a agentes nocivos à saúde (art. 189, CLT); ilegalidade no pagamento de crédito no cartão-alimentação a aposentados por invalidez, pois tal benefício pressupõe o efetivo exercício do serviço público; pelo mesmo motivo, ilegalidade no pagamento de crédito no cartão-alimentação a servidores públicos em férias; inconstitucionalidade no pagamento de crédito adicional no cartão-alimentação no mês de aniversário do servidor público, por ferir o princípio da razoabilidade. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 323/334) sustentando o cabimento do mandado de segurança e, no mérito, que somente as leis flagrantemente inconstitucionais podem ter sua execução negada pelo Administrador Público, e que, no caso em tela, o impetrado abusou e violou direito líquido e certo dos servidores públicos municipais ao suspender o pagamento das seguintes parcelas remuneratórias: função exonerada; adicional por tempo de serviço; indenização de combustível. Quanto aos demais pagamentos suspensos, há mesmo flagrante inconstitucionalidade, tendo sido legítima a suspensão dos pagamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. O presente mandado de segurança não se volta contra “lei em tese”, uma vez que o Decreto Municipal nº 2.733/2013 (fls. 335/336) corresponde a ato normativo de efeitos concretos, já que suspendeu, concretamente, o pagamento de parcelas remuneratórias e vantagens a servidores públicos municipais. A preliminar é desacolhida. 2. O mandado de segurança coletivo constitui garantia para a tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos contra abusos do poder público (art. 5º, LXX, CF), entendendo-se direitos coletivos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica” (art. 21, parágrafo único, I, Lei nº 12.016/09), e os individuais homogêneos como “os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante” (art. 21, parágrafo único, II, mesma lei). À luz da própria definição de direitos coletivos e individuais homogêneos, que tutela direitos de um grupo ou coletividade de pessoas, não podemos olvidar o amplo espectro e alcance, querido pelo constituinte, de tal garantia constitucional. Tal objetivo da norma constitucional é, também, racionalizar o exercício do serviço jurisdicional de modo a assegurar uniformidade de tratamento de situações equivalentes, realizando, então, o princípio constitucional da isonomia. O amplo alcance do mandado de segurança ensejará, por consequência, pela sua própria fisionomia, alguns casos em que os efeitos da concessão do mandado de segurança se aproximarão dos efeitos de uma ação objetiva e abstrata de (in)constitucionalidade, principalmente quando o mandado de segurança voltar-se contra todos os efeitos práticos e concretos emanados da norma jurídica abstrata. Todavia, isso não poderá levar à conclusão de que o mandamus é incabível, sob pena de esvaziar-se o âmbito de proteção de uma garantia constitucional de grande relevo, precisamente o mandado de segurança coletivo. A preliminar é desacolhida. 3. O impetrante não juntou cópia do Decreto Municipal nº 2.733/2013 e algumas das Leis Municipais. Isto, porém, não impede o julgamento do mandado de segurança: a um, porque o impetrado, Prefeito Municipal, obviamente, tem fácil e expedito acesso a tais documentos, e de fato se defendeu, amplamente, da ação proposta, não tendo havido ofensa à ampla defesa, afastando qualquer nulidade (art. 249, § 1º, CPC); a dois, porque o Ministério Público juntou cópia do Decreto Municipal e da legislação pertinente, possibilitando a cognição e o julgamento pelo juízo (art. 244, CPC). A preliminar é desacolhida. 4. Quanto ao mérito, inicialmente cumpre salientar que a motivação de dificuldades financeiras, lançada no Decreto Municipal, não encontra amparo em nosso sistema jurídico. Viola direito líquido e certo dos servidores públicos o não pagamento de parcelas remuneratórias a que fazem jus, a pretexto de sanearem-se as contas públicas. Tal conclusão é reforçada, no caso em tela, porque não houve demonstração mínima (seja no Decreto Municipal; seja no mandado de segurança) de que esta alternativa (não pagar as vantagens e parcelas remuneratórias previstas nas leis municipais, aos servidores públicos) fosse a única ou a melhor solução para o afastamento da crise financeira, quer dizer, que não pudessem ser poupadas outras despesas, não relacionadas diretamente a direitos subjetivos dos servidores públicos ou de particulares. Não obstante, tais considerações não levam diretamente diretamente à concessão da segurança, pois o impetrado não utilizou apenas o argumento das dificuldades financeiras para suspender os pagamentos aos servidores, tendo invocado, também, as questões concernentes a inconstitucionalidades das leis municipais ensejadoras das parcelas remuneratórias suspensas. 5. A este respeito, tradicionalmente a jurisprudência vem admitindo que o Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, ou municipal) – acrescentamos: em ato público e motivado - negue cumprimento a leis inconstitucionais; o STF, que após a CF/88 não enfrentou a questão, antes dela reconheceu a possibilidade de o Poder Executivo negar execução à lei inconstitucional, conforme precedentes citados pelo impetrado em informações prestadas neste mandamus, e pelo MP em parecer final; o STJ, por sua vez, decidiu que “o poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ªT, j. 06/10/1993). Tal panorama jurisprudencial talvez caminhe para modificação, mormente se considerarmos que, após a CF/88, o Presidente da República (art. 103, I, CF) e o Governador de Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V, CF) foram incluídos no rol de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e - após a EC nº 3/93 - a ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. Sob tal ângulo, se o Chefe do Executivo federal e estadual pode propor ação direta, perante o STF, a quem cabe “precipuamente” (termos da CF, art. 102, caput) a guarda da Constituição Federal, para que seja declarada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei, em processo objetivo de controle abstrato, inclusive com a possibilidade de medida cautelar (art. 10, Lei nº 9.868/99), não se justifica, em absoluto, a invocação da supremacia da constituição para que o Poder Executivo, invadindo competência e função típica do Poder Judiciário (controle de constitucionalidade), negue cumprimento às leis promulgadas regularmente pelo Poder Legislativo, que se revestem da presunção de constitucionalidade. Nesse sentido, o Min. GILMAR MENDES, em obra doutrinária, sustenta que, diante dos mecanismos jurisdicionais atuais de controle abstrato de constitucionalidade, com legitimidade ativa outorgada aos chefes do Poder Executivo federal e estadual, não há fundamento razoável para sustentar a possibilidade de a Administração Pública federal ou estadual, sem provocação judicial, negar execução a lei (in Jurisdição constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005). Comungamos de tal raciocínio, posto que minoritário. Ocorre que, forçoso reconhecer, para a hipótese de Lei Municipal confrontada com a Constituição Federal – caso dos autos -, o ordenamento jurídico não prevê mecanismos eficazes de controle jurisdicional de constitucionalidade, na via abstrata. O art. 102, “a” da CF preceitua que compete ao STF julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”, quer dizer, não existe a previsão, em nosso sistema normativo, de ADIN ou ADC movida, no STF, para declarar a (in)constitucionalidade de Lei Municipal frente a Constituição Federal. O vácuo no âmbito do STF persiste no âmbito do TJ. A CF estabeleceu, no art. 125, § 2º, que quanto às ADINs no âmbito estadual, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Já se vê que a CF não autoriza que os Estados disciplinem ADIN de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal (somente em face da Constituição Estadual). Justamente por essa razão, o STF, inicialmente a título cautelar (ADI 347 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Plenário, j. 15/08/1990), depois a título definitivo (ADI 347, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, j. 20/09/2006, suprimiu do ordenamento jurídico o vocábulo “federal” até então existente no art. 74, XI da Constituição do Estado de São Paulo, que era assim redigido: “compete ao Tribunal de Justiça ... processar e julgar ... a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal”. Síntese: não há, realmente, a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo Municipal provocar a atuação do STF ou do TJ de modo que seja exercido o controle abstrato de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal. E, como não há tal possibilidade, fortalece-se a jurisprudência majoritária, para este caso específico, de modo que seja admitido ao Prefeito Municipal negar execução a lei municipal tida como incompatível com a Constituição Federal. Isto para que a Supremacia da Constituição seja assegurada, valendo transcrever o seguinte ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES, extraído do voto proferido no REsp 23121/GO pelo Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS: “A lei inconstitucional é inconstitucional para todos os Poderes e não apenas para o Judiciário. Este último tem, sem dúvida, a palavra definitiva, pois lhe cabe exercer o controle de legitimidade da lei em face da Constituição. Isso, todavia, não quer dizer que aos demais Poderes seja defeso o exame de validade de uma norma. As autoridades administrativas, o Poder Executivo, quando se deparam com uma lei inconstitucional, têm, da mesma maneira que o Judiciário, de resolver o problema de saber se cumprem a lei ou a Constituição. E, naturalmente, terão de optar pela última”. Sob tais fundamentos, não prospera a argumentação, lançada na inicial, de que o impetrado não pode negar execução a leis municipais sob o fundamento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 6. Vejamos as parcelas remuneratórias e vantagens discutidas. 7. Quanto ao reenquadramento de servidores, a Lei Municipal nº 2.508/2011 em seu art. 5º, caput (fls. 382), a Lei Municipal nº 2.509/2011 em seu art. 15 (fls. 407), e a Lei Municipal nº 2.510/2011 em seu art. 12 (fls. 458), estabeleceram um modo manifestamente inconstitucional de admissão em cargo público sem prévio concurso, por “reenquadramento”, em afronta direta ao art. 37, caput e II, da CF e à Súm. 685 do STF. O pedido é desacolhido. 8. Quanto à função exonerada, encontra fundamento no art. 58 da Lei Municipal nº 2.451/11 (fls. 353), no art. 14, I c/c § 2º e art. 17, ambos da Lei Municipal nº 2.508/11 (fls. 384/386), no art. 28, § 1º da Lei Municipal nº 2.509/11 (fls. 411/412), no art. 23, I e II, art. 24, § 2º, e art. 25, § 1º, todos da Lei nº 2.510/11 (fls., 461/465) Trata-se de uma vantagem concedida aos servidores públicos exonerados de determinadas funções de confiança (normalmente diante da extinção, pelas referidas leis municipais, de tais funções) aos quais a legislação municipal assegura a incorporação gradual, de 1/10 em 1/10, ano a ano, da diferença de salários, até alcançar 10/10, ou seja, a incorporação total da diferença. Observo que o Decreto Municipal 2.733/2013 (fls. 335/336) sequer expôs as razões pelas quais tal função exonerada seria inconstitucional. A único fundamento exposto no Decreto Municipal, para o não pagamento dessa vantagem, foi a crise financeira que, como já visto, não legitima os não pagamentos. O juízo não vislumbra inconstitucionalidade. Se não bastasse, não há indício de que as Leis Municipais tenham violado a Lei de Responsabilidade Fiscal. O que prevalece? A presunção de constitucionalidade. O pedido é acolhido. 9. Quanto ao aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação, no mês de aniversário do servidor público, nos termos da Lei Municipal nº 2.547/2012 (fls. 511/512), ao aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação, no mês de férias do servidor público, nos termos da Lei Municipal nº 2.548/2012 (fls. 513/514), e ao crédito no cartão-alimentação para aposentados por invalidez (lei municipal não consta dos autos), embora sob a perspectiva política ou exclusivamente moral admita-se não serem justificáveis, forçoso reconhecer que, por terem sido instituídos legalmente, exsurgem na condição de direitos do servidor público, extrapolando a discussão sobre a justiça ou injustiça de seus pagamentos os limites do direito positivo. Ao que resulta do exame detido da Constituição Federal, entende-se que a instituição de tais vantagens pelas leis municipais não viola princípio ou regra constitucional. O princípio da razoabilidade, invocado pela autoridade impetrada nas informações do mandamus, não tem o alcance pretendido, pois viola a mais elementar segurança jurídica – decorrente do regime de legalidade -, e infringe o art. 5º, caput, da CF, a interpretação de que o princípio da razoabilidade possa autorizar o Chefe do Poder Executivo a suspender o pagamento de vantagens legalmente instituídas aos seus servidores, a pretexto de não serem razoáveis. A fluidez e vagueza de sentido e constituição do princípio da razoabilidade exige prudência em sua aplicação. Veja-se, ademais, que tal princípio foi forjado para coibir e prevenir desmandos e excessos do Poder Público, não o contrário; quer dizer, não para invocando-o o Poder Público restringir e limitar benefícios outorgados pela lei ao servidores públicos ou particulares. O princípio da razoabilidade é para limitar o poder do Administrador Público, não para majorá-lo. Também não há ofensa visível à Lei de Responsabilidade Fiscal, até porque a Lei Municipal nº 2.547/2012 e a Lei Municipal nº 2.548/2012 foram promulgadas mais de 180 dias antes do final do mandato anterior, respeitando-se o disposto no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar. O pedido é acolhido. 10. Quanto ao sobreaviso, à jornada ampliada e à jornada laboral em horas extras, independentemente das leis que os instituíram, o que se extrai dos autos, em exame razoável do Decreto Municipal – tal como procedeu o Ministério Público em seu parecer final, fls. 331/332 -, é que o impetrado determinou, para economia dos cofres públicos, que não sejam mais exercidas em determinados casos. Não se trata de ordem de não pagamento tenham elas sido exercidas ou não (aí sim, haveria abuso de poder). O que o impetrado determinou é que os servidores não mais as exerçam. Isto está no âmbito da competência discricionária do impetrado. O pedido é desacolhido. 11. Quanto à indenização por combustível, não se vislumbra inconstitucionalidade (vg. art. 61, Lei Municipal nº 2.451/11, fls. 354) em sua concessão pela legislação municipal, observada a concepção de tratar-se de vantagem de caráter indenizatório. Trata-se até de indenização comum, rotineira na administração pública. Injurídica a suspensão, a título genérico, sem fundamento algum, do pagamento da indenização por combustível, como fez o impetrado, incorrendo em manifesta ilegalidade e abuso de poder. O pedido é acolhido. 12. Quanto à incorporação salarial decorrente de processo administrativo, manifestamente inconstitucional revoga-la mediante decreto, sem processo administrativo regular, ou se o caso ação judicial, o que afrontou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF). O pedido é acolhido. 13. Quanto ao adicional de insalubridade, salvo melhor juízo o que Decreto Municipal estabeleceu, em verdade, uma regra objetiva a respeito dos critérios para aferir se o agente público está ou não submetido a agente nocivo, o que, em princípio, encontra-se no âmbito legítimo da competência discricionária do Administrador Público municipal. O pedido é desacolhido. 14. Quanto ao adicional por tempo de serviço (a última lei a tratar dele foi a Lei Municipal nº 2.560/2012, fls. 515/516) e ao aumento salarial para profissionais da área de educação, instituído pela Lei Municipal nº 2561/2012 (fls. 517/520), o Decreto Municipal refere-se apenas à Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento. Todavia, não foi demonstrada minimamente a ofensa à Lei Complementar nº 101/2000, por parte do impetrado. Sequer se indica, de modo claro, o porquê da violação. E não há afronta alguma ao art. 21, parágrafo único da referida lei complementar porque os dois diplomas municipais foram promulgados mais de 180 dias antes do final do mandato anterior. O que prevalece? A presunção de constitucionalidade. O pedido é acolhido. 15. Quanto ao pedido de tutela preventiva deduzido por este mandado de segurança, é verdade que o impetrado vem apresentando projetos de lei objetivando alterar as leis cujas parcelas remuneratórias foram suspensas pelo Decreto Municipal nº 2.733/2013. Todavia, tal circunstância não fere qualquer direito líquido e certo dos servidores públicos de Itirapina, que não possuem direito adquirido a regime jurídico (STF). O pedido é desacolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para o fim de DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Itirapina que volte a efetuar o pagamento das seguintes parcelas remuneratórias e vantages, atendidos os requisitos legais e regulamentares: a) função exonerada; b) aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação no mês de aniversário do servidor público; c) aumento de 100% no crédito do cartão-alimentação no mês de férias do servidor público; d) crédito no cartão-alimentação para aposentados por invalidez; e) indenização por combustível; f) incorporação salarial decorrente de processo administrativo; g) adicional por tempo de serviço; h) aumento salarial para profissionais da área de educação. Oficie-se à autoridade impetrada, para cumprimento, com cópia da presente sentença. Sem condenação em honorários no mandamus. P.R.I. Itirapina, 16 de abril de 2013. Daniel Felipe Scherer Borborema Juiz de Direito