25 de agosto de 2012

Voto pela emissão de Parecer Desfavorável às contas do Prefeito do Município de Itirapina, exercício de 2010




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

SEGUNDA CÂMARA DE 14/08/2012                ITEM Nº62
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER


62 TC-002484/026/10
Prefeitura Municipal: Itirapina.
Exercício: 2010.
Prefeito(s): Omar de Oliveira Leite.
Advogado(s):  Peterson  Santilli,  Fernando  Romero Olbrick e outros.
Acompanha(m):  TC-002484/026/10  e  Expediente(s): TC-035268/026/11,TC-001016/010/10e TC-038766/026/11.
Fiscalizada por:    UR-10 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I.

RELATÓRIO

Em  apreciação  as  contas  anuais  do Prefeito  do  Município  de  Itirapina,  exercício  de 2010,  fiscalizadas  pela  Unidade  Regional  de  Araras, que,  após  a  conclusão  de  seus  trabalhos,  apontou impropriedades às fls. 87/93.
Notificado  (fls.  96),  o responsável apresentou justificativas às fls. 108/129.

A.1  PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
A  Lei  Orçamentária  autorizou  a  abertura  de  créditos suplementares  até  o  limite  de  30%  da  despesa  total fixada,  índice  superior  à  inflação  estimada  para  o período. O responsável argumenta que o limite de 30%, embora acima do índice  de  inflação  para  o  exercício,  foi  devidamente  aprovado  por  todos  os vereadores  da  Câmara  Municipal;  informa  ainda  que  foram  tomadas iniciativas para corrigir tal falha no exercício de 2011.

A.2  AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS:
22,6% dos programas e 39,2% das ações priorizadas na Lei Orçamentária Anual não atingiram os indicadores- metas  idealizados.  Reconhece  que  as  metas  não  foram  atingidas “tendo-se  em vista várias ocorrências durante a  execução orçamentária onde priorizou-se  as  ações  mais  urgentes,  como  educação  e  saúde,  porém  essas ações e programas não executados jamais prejudicaram a qualidade de vida e o bem estar da população, pelo contrário, os programas e ações foram de total interesse e prioridade para o bem estar de todos”.

B.1.1.3  RESULTADO GERAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Déficit da execução orçamentária de 3,54%. Aumento do déficit em relação ao exercício anterior. Em  síntese  alega  que  diante  dos  compromissos  e  encargos  assumidos  pelo município o índice apresenta-se aceitável pelos padrões de gestão publica.

B.1.3.1  CAPACIDADE  DE  PAGAMENTO  COM  RECURSOS  DO ATIVO DISPONÍVEL
O município  não  possui  recursos  financeiros  para cumprimento de seus compromissos de curto prazo. Situação  desfavorável  em  relação  ao  exercício anterior,  tendo  em  vista  a  diminuição  da  capacidade de pagamento.

B.1.3.2 CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVO DISPONÍVEL E CRÉDITOS DE CURTO PRAZO
O município não possui recursos  financeiros  para honrar seus compromissos. Situação desfavorável em  relação  ao  exercício anterior,  tendo  em  vista  a  diminuição  da  capacidade de pagamento.

B.1.3.3  CAPACIDADE  DE  PAGAMENTO  COM  RECURSOS  DO ATIVO DISPONÍVEL E CRÉDITOS DE CURTO E LONGO PRAZO
O  município  não  possui  recursos  financeiros  para honrar seus compromissos. Em  síntese  afirma  que  o  município  não  está  medindo  esforços  para sanar  a inadimplência com fornecedores  ou  órgãos públicos  e  afirma  que  a  folha  de pagamento  e  o  recolhimento  de  todos  os  encargos,  inclusive  parcelamentos confessados, estão rigorosamente em dia.

B.1.5  DÍVIDA ATIVA
B.1.5.3  Resumo Geral
Divergência  de  R$  187.120,81  entre  o  saldo  final  da dívida  apurado  pelo  AUDESP  e  o  valor  registrado  no Balanço  Patrimonial.  Sustenta  que  possivelmente  a  divergência decorreu  de  contabilização  indevida  em  conta  incorreta  ou  falha  no processamento  de  dados  “porém  vamos  analisar  esta  ocorrência  e  fazer  os devidos  ajustes  para  que  no  exercício  de  2011  esta  falha  seja  totalmente sanada”.

B.1.9.1 E B.1.9.3 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS – BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL
Divergências entre  os valores informados  pela  origem e  os  balancetes  armazenados  no  AUDESP,  denotando falha  grave,  eis  que  a  Prefeitura  não  atendeu  aos Princípios  da  Transparência  e  da  Evidenciação Contábil.  Aduz  que  as  inconsistências  decorreram  de  problemas  dos programas  de  “software”  da firma fornecedora; afirma que  foi providenciada a  rescisão  do  contrato  com  a  referida  empresa,  bem  como  uma  nova contratação na tentativa de solucionar por completo tal pendência para que os dados contábeis e outros transmitidos tenham a mais absoluta fidedignidade.

B.2.1  ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS
B.2.1.1  META DE RECEITA
B.2.1.2  META DE DESPESA
B.2.1.3  META DE RESULTADO PRIMÁRIO
Divergências  entre  os  dados  informados  para  o Sistema  AUDESP  e  àqueles  constantes  na  origem, denotando  falha  grave,  eis  que  a  Prefeitura  não atendeu  aos  Princípios  da  Transparência  e  da Evidenciação Contábil. Aduz  que  as  inconsistências  decorreram  de  problemas  dos  programas  de “software” da firma fornecedora; afirma  que  foi  providenciada  a rescisão  do contrato  com  a  referida  empresa,  bem  como  uma  nova  contratação  na tentativa  de  solucionar  por  completo  tal  pendência  para  que  os  dados contábeis e outros transmitidos tenham a mais absoluta fidedignidade.

B.2.2  DESPESA DE PESSOAL
A  despesa  total  com  pessoal  superou  o  limite prudencial do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade  Fiscal,  no  último  quadrimestre  de 2010.  O  peticionário  argumenta  que  as  receitas  dos  municípios  caem  no último trimestre do ano “porém a demanda não diminui, não sendo possível e até inviável a redução dos quadros municipais nestes períodos”.

B.2.3  ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Falta  de  encaminhamento  do  Balancete  Isolado- Conjunto referente  aos períodos do 1º e 2º semestres de  2010.  Informa  que  o  encaminhamento  foi  realizado  pela  Prefeitura, porém, por problemas com o software, conforme justificado no item B.1.9 “o mesmo não fora recepcionado pelo Tribunal de Contas”.

B.3.1  ENSINO
O  quadro  demonstrativo  dos  mínimos  constitucionais, informado  pelo  AUDESP,  não  evidenciou  as  receitas recebidas  do  FUNDEB  nem  os  valores  de  aplicações financeiras,  denotando  falha  grave,  eis  que  a Prefeitura  não  atende  aos  Princípios  da Transparência e da Evidenciação Contábil. O  Planejamento  Atualizado  do  Ensino  registra  o índice de apenas 22,99%. Exclusões:  restos  a  pagar  não  processados,  não quitados  até  31/01/2011  e  rendimentos  de  contas bancárias da Educação.

B.3.2  SAÚDE
B.3.2.1  AJUSTES  DA  FISCALIZAÇÃO  E  RESPECTIVOS COMENTÁRIOS
Exclusão  de  restos  a  pagar  não  processados,  não quitados em 31/01/2011.

B.3.2.2  OUTROS  ASPECTOS  DO  FINANCIAMENTO  DA  SAÚDE MUNICIPAL
O Fundo Municipal não possui conta em seu nome. Ressalta  que  tal  situação  já  foi  regularizada,  conforme  declaração  que  junta aos autos.

B.4    PRECATÓRIOS
B.4.2  MOVIMENTAÇÃO  REGISTRADA  NO  PASSIVO  DE  CURTO E LONGO PRAZO
Divergência  entre  os  valores  informados  pela  Origem para o Sistema AUDESP e aqueles constantes  nas  peças contábeis,  em  relação  aos  precatórios,  denotando falha  grave,  eis  que  a  Prefeitura  não  atendeu  aos Princípios  da  Transparência  e  da  Evidenciação
Contábil. Aduz  que  as  divergências  apontadas  são  decorrentes  de  incongruências  do “software”  utilizado  pela  administração  “sendo  tomadas  medidas administrativas para rescisão do contrato existente entre a municipalidade e a empresa CSM, bem como  a contratação  de  nova  empresa especializada,  que atenda 100% os requisitos da AUDESP.”

B.6.1 ALMOXARIFADO
Os sistemas de controle  de estoque dos almoxarifados da  merenda  escolar  e  o  de  medicamentos  estão desatualizados.  Da  mesma  forma  sustenta  que  as  divergências encontradas nos sistemas decorrem de falhas do “software” utilizado e que só foram  perceptíveis  a  partir  dos  apontamentos  realizados  pela  equipe  de fiscalização  “e  que  vem  sendo  objeto  de  tratativas  junto  a  empresa fornecedora  do produto, para  que  a mesma  corrija as  falhas do sistema,  sob pena de rescisão do contrato”.

B.7  TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA DOS VEREADORES
Os  repasses  à  Câmara  não  obedeceram  ao  limite  do artigo 29-A da Constituição. Transferências  demonstradas  parcialmente  nas  peças contábeis. O  responsável  salienta  que  ao  iniciar  a  vigência  da  Emenda  Constitucional nº  58/2009  tanto  o  Plano  Plurianual  quanto  a  Lei  Orçamentária  e  a  Lei  de Diretrizes Orçamentárias previam o início das obras de  construção do prédio da  Câmara  Municipal  para  o  final  de  2009  estendendo-se  pelo  exercício  de 2010, mediante o repasse de 8% (oito por cento) vigente a época “desta feita, entendemos  que  a  alteração  provocada  pela  Emenda  Constitucional  nº 58/2009,  que  teve  sua  eficácia  consubstanciada  apenas  em  1º  de  janeiro  de 2010, não tinha como alterar todo um conjunto de leis municipais (PPA, LDO e  LOA)  amplamente  discutidas  e  aprovadas anteriormente sob  a  égide legal da  época,  que  permitiu  todo  um  planejamento  prévio  das  autoridades, buscando o bem estar da população de sua cidade”.

C.1  FORMALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO E CONTRATOS
C.1.1  FALHAS DE INSTRUÇÃO
Infringência  ao  artigo  7º,  §  2º,  inciso  II,  da  Lei Federal nº 8.666/93. Não foi demonstrada a economicidade da contratação. Salienta  que  “tendo  em  vista  que  os  valores  ficaram  acima  do  valor  orçado pela  administração,  o  cancelamento  da  licitação  causaria  sérios  prejuízos  a municipalidade,  que  corria  o  risco  de  perder  os  recursos  oriundos  do Convênio  existente  entre  o  Município  e  o  Governo  do  Estado,      vez  que  o mesmo já estava com o prazo final próximo”.

C.2.3  EXECUÇÃO CONTRATUAL
Ausência de Planilhas  de  Medição junto aos processos de pagamento. Planilhas  de  medição  apresentadas  posteriormente, com inconsistências. Serviços  registrados  em  planilha  como  executados, porém não realizados.

C.4  GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Não houve  licitação  da  folha  de  pagamento. Aduz que foi realizada uma reunião com os representantes dos poucos Bancos existentes na cidade  informando  o  interesse  em licitar  a folha  de  pagamento da Prefeitura “porém  nenhuma  das  instituições  financeiras  mencionadas  demonstraram interesse em participar de tal procedimento”.

C.6.2  PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
O município não possui aprovado o Plano Municipal de Saneamento  Básico.  Destaca  que  a  Lei  Federal  111.445,  de  05  de Janeiro de 2.007, não obriga os  municípios a criarem um Plano Municipal de Saneamento  Básico  “desta  forma,  ante  a  determinação  expressa  da  Lei, compete a União a elaboração dos Planos Regionais de Saneamento Básico e não exclusivamente ao município”.

C.6.3  PLANO  MUNICIPAL  DE  GESTÃO  INTEGRADA  DE RESÍDUOS SOLIDOS
O município não possui aprovado o Plano Municipal de Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos.  Destaca  que  a legislação  foi  aprovada  em  02  de  agosto  de  2010  “sendo  que  não  havia previsão orçamentária  para a  realização  de  tal estudo”;  informa  ainda  que o Executivo  está    procurando  alternativas  junto  as  cidades  vizinhas  da  região “com  o  intuito  de  fazermos  um  consórcio  para  implantarmos  um  plano regional e baratear os serviços”.

E.1  ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Página  Eletrônica  do  município  com  publicações desatualizadas.  Informa  que  será  providenciada  a  reativação  da página  na  rede  mundial  de  computadores,  que  ficará  sob  a  responsabilidade do setor de imprensa do município.

E.3.1  QUADRO DE PESSOAL
Reajuste  de  plantões  médicos  em  índices  superiores aos  concedidos  aos  demais  servidores.  Alega  que    os valores  dos  plantões  médicos  praticados  pelo  município  estavam  em desacordo  com  àqueles  pagos  na  região  “o  que  vinha  dificultando  a contratação  de  médicos,  já  que  estes  pediam  exoneração  para  assumirem cargos em outros municípios”. Pagamento  de  servidores  da  Saúde  por  meio  de  RPAs. Destaca  que  há  falta  de  profissionais  da  saúde  e  “se  faz  necessário, eventualmente, para cobrir ausência ou licença de funcionários, a contratação de  profissional  autônomo  para  desempenhar  essas  funções,  sendo  que  tal pagamento se faz por meio de recibo”. Realização  de  horas-extras  em  desconformidade  com  o artigo  59  da  CLT.  Informa  que  medidas  administrativas  estão sendo tomadas com o intuito de se evitar o excesso de horas extras “inclusive com a promulgação  das  Leis  Municipais  nºs  2.499/11;  2.508/11;  2.509/11  e 2.510/11,  que  obriga  a  autorização  prévia  das  horas  extras,  assinadas  pelo chefe que solicitou, secretário e funcionário”.

E.3.1.1 – CARGOS EM COMISSÃO
Existência  de  servidores  nomeados  em  comissão,  que exercem  funções  efetivas  e  não  se  enquadram  nas condições  de  direção,  chefia  ou  assessoramento. Sustenta  que  foram  feitas  reformas  no  Plano  de Carreiras do Município quando foram extintos inúmeros cargos em comissão e, com isso, tentou-se sanar eventuais desvios de função.

E.4  DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
E.4.1 Expediente TC-1060/010/10
Pagamento  de  médicos  por  meio  de  RPA  (Recibo  de Pagamento  a  Autônomo).  Afirma que medidas  administrativas  estão sendo tomadas para evitar o pagamento de médicos e demais profissionais da saúde por meio de RPA. Pagamento  efetuado  a  maior  para  funcionário  e  ainda não  recuperado.  Informa  que  foram tomadas medidas  administrativas para  percebimento  dos  valores  pagos  ao  funcionário,  inclusive  com  a instauração de procedimento de Sindicância para apurar os fatos.

E.5  ATENDIMENTO  À  LEI  ORGÂNICA,  INSTRUÇÕES  E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Descumprimento  das  Instruções  do  Tribunal,  ante  a remessa  extemporânea  e  ausência  de  entrega  de documentos  para  o  sistema  AUDESP.  Esclarece  que  a  entrega intempestiva  dos  documentos  exigidos  pelo  Sistema  AUDESP  decorreu  de “problemas técnicos do próprio Tribunal de Contas, já que o sistema no início se apresentava muito lento e por várias vezes se encontrava fora do ar”. Atendimento parcial às recomendações do Tribunal. ATJ  e  SDG  (fls.  132/150) manifestam-se  pela  emissão  de  Parecer  Desfavorável  às contas  especialmente  em  face  dos  repasses  de duodécimos  à  Câmara  em  percentual  acima  do  permitido pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal. A  equipe  técnica  apurou  ainda  os seguintes resultados:
APLICAÇÃO NO ENSINO  28,36%
DESPESAS COM FUNDEB  100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB  60,03%
DESPESAS COM PESSOAL  52,07%
APLICAÇÃO NA SAÚDE  34,63%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO   3,54%

Pareceres  dos  três  últimos exercícios:
Exercício  de  2009  –  TC  086/026/09  –  Parecer favorável
Exercício  de  2008  –  TC  1621/026/08  –  Parecer Desfavorável
Exercício  de  2007  -  TC  2092/026/07  –  Parecer Desfavorável
Subsidiou  as  presentes  contas  o Expediente  TC-  1016/010/10  objeto  de  comentário  no item E.4 do laudo técnico. É o relatório. GCECR THM TC-002484/026/10

VOTO
Aplicação no Ensino    – 28,36%
Despesas com FUNDEB    - 100,0%
Magistério – FUNDEB    - 60,03%
Despesas com Pessoal   – 52,07%
Aplicação na Saúde     - 34,63%
Déficit Orçamentário   –  3,54%

O  município de  Itirapina atendeu  ao disposto  no  artigo  77,  inciso  III,  do  Ato  das Disposições  Constitucionais  Transitórias,  com  a aplicação  de  34,63%  das  receitas  de  impostos  nas ações e serviços públicos de saúde. O  processado  também  demonstra cumprimento  do  artigo  212  da  Constituição  Federal ante  a  aplicação  de  28,36%  das  receitas  resultantes de  impostos  na  manutenção  e  desenvolvimento  do ensino;  demais,  investidos  60,03%  dos  valores  do Fundeb  na  remuneração  dos  profissionais  do magistério, em observância ao artigo 60,  inciso XII, do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias bem  como  o  artigo  21,  “caput”,  da  Lei  nº 11.494/2007.

De  igual  forma  respeitado  o  artigo 20,  inciso  III,  alínea  “b”,  da  Lei  de Responsabilidade  Fiscal,  já  que  despendidos  52,07% da  receita  corrente  líquida  com  pessoal  ativo  e inativo;  ainda  assim,  os  autos  demonstram  que  o Executivo superou,  no  último quadrimestre de 2010, o limite  prudencial  da  despesa  total  com  pessoal; desta  forma,  recomendações  deverão  ser  expedidas para  que,  doravante,  o  município  observe  o percentual  máximo  previsto  no  artigo  22,  parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os  recursos  advindos  da Contribuição  de  Intervenção  do  Domínio  Econômico  – CIDE  foram  aplicados  de  acordo  com  a  Lei  Federal nº  10.336/01.  Registre-se  que  o  órgão  não  obteve receita decorrente de multas de trânsito. Consoante  indicado  pela  equipe técnica  (item  B.4)  os  precatórios  judiciais  foram pagos  regularmente.  A  remuneração  dos  agentes políticos  ocorreu  no  limite  da  Lei  de  fixação  nº 2.268,  de  11  de  março  de  2008;  os  autos  também apontam  escorreito  recolhimento  dos  encargos sociais. A  execução  orçamentária  apresentou déficit  de  3,54%;  o  negativo  resultado  financeiro foi  da  ordem  de  R$  875.130,19,  importância  que representou  0,33%  da  arrecadação  mensal  do município;  observa-se  ainda  a  redução  da  capacidade de  pagamento  com  recursos  do  ativo  disponível; assim,  os  índices  de  liquidez  consignados  nos  itens B.1.3.1  (liquidez imediata), B.1.3.2 (liquidez seca) e  B.1.3.3  (liquidez  geral),  indicaram indisponibilidade  de  recursos  para  pagamento  das obrigações. Nota-se,  contudo,  que  mencionado descompasso  orçamentário  e  financeiro  do  exercício não  se  revela  determinante  para  comprometer orçamentos  futuros;  ainda  assim,  recomendações deverão  ser  expedidas  para  que  a  origem  observe  com rigor  a  responsabilidade  na  gestão  fiscal preconizada  pelo  artigo  1º,  §  1º,  da  Lei Complementar nº 101/00. Anunciada  adoção  de  medidas saneadoras para os desacertos relacionados  nos  itens B.1.9.1  e  B.1.9.3  –  fidedignidade  dos  dados contábeis  –  balanços  orçamentário  e  patrimonial; B.2.1  –  análise  do  cumprimento  de  metas  fiscais; B.3.2.2  –  aspectos  do  financiamento  da  saúde municipal;  B.4.2  –  Precatórios  –  movimentação registrada  no  passivo  de  curto  e  longo  prazo;  B.6.1 –  almoxarifado;  C.6.3  –  Plano  Municipal  de  Gestão Integrada  de  Resíduos  Sólidos;  E.1  –  publicações  na página  eletrônica  do  município e E.3.1.1  –  cargos em comissão;    providências  que  deverão  ser  verificadas pela fiscalização na próxima inspeção ao município. De  outro  norte,  ainda  que  algumas falhas  apontadas  no  laudo  técnico  apresentem-se merecedoras  de  recomendações a  inobservância  do 1 percentual máximo  definido no artigo 29-A, inciso I, da  Constituição  Federal  para  repasses  de  duodécimos à  Câmara,  limitado  a  7,0%  do  somatório  da  receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo  153  e  nos  artigos  158  e  159  da  Carta  Magna, denota  gravidade  suficiente  para  comprometer  as contas do Prefeito do Município de Itirapina.
A  Emenda  Constitucional  nº  58,  de 23 de setembro de 2009, que reduziu de 8 (oito) para 7  (sete)  o  percentual  de  repasse  financeiro  ao Legislativo,  entrou  em  vigor  na  data  de  sua promulgação  e  a  alteração  no  artigo  29-A  da Constituição  Federal  produziu  seus  efeitos  a  partir do exercício de 2010, conforme disposto no artigo 3º de referida Emenda.

Destaque-se  que  a  Lei  Orçamentária Anual  do  município foi editada em 25.11.2009; assim, o  Executivo  detinha  tempo  hábil  para  amoldar  seu orçamento  às  exigências  Constitucionais;  demais,  o “Comunicado  SDG  nº  31/2009”,  publicado  em 06.10.2009,  alertou  aos  municípios  quanto  à necessidade  de  adequação  aos  novos  percentuais  de gastos  impostos às Câmaras, em função da vigência da A.

1  –  Planejamento  das  Políticas  Públicas;  A.2  –  Avaliação  dos  Programas 1 Governamentais;  B.1. 5  –  Dívida  Ativa;  B.2.3  –  Ordem  Cronológica  de  Pagamentos; B.3.1  – Ensino;  C.1.1  –  Licitações –  falhas de  instrução;  C. 2.3  – Execução Contratual; C.6.2  –  Plano  Municipal  de  Saneamento  Básico;  E.3.1  –  Quadro  de  Pessoal  e  E.5  – Atendimento às Instruções e recomendações do Tribunal.
Emenda  Constitucional nº 58/2009 a partir  de  janeiro de 2010.

2 - Nestas  circunstâncias,  na conformidade  do  inciso  XIII  do  artigo  33  da Constituição  do  Estado  e  inciso  II  do  artigo  2º  da Lei  Complementar  nº  709/93  voto  pela  emissão  de Parecer  Desfavorável  às  contas  do  Prefeito  do Município  de  Itirapinaexercício  de  2010, excetuando-se  os  atos  porventura  pendentes  de apreciação. GCECR THM COMUNICADO  SDG  Nº  31/2009  –  “O  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  São  Paulo comunica  que  em  razão  da  promulgação  da  Emenda  Constitucional  nº  58,  de  23  de setembro  último,  cumpre  tanto  às  Prefeituras  e  em  especial  às  Câmaras  Municipais observância  à  redução  dos  novos  percentuais  de  gastos  dessas  Câmaras,  de  tal  modo que  na  apreciação  das  propostas  orçamentárias  operem-se  as  necessárias  adequações em função da vigência a contar de 1º de janeiro de 2010”.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo