TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA DE 14/08/2012 ITEM Nº62
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
62 TC-002484/026/10
Prefeitura Municipal: Itirapina.
Exercício: 2010.
Prefeito(s): Omar de Oliveira Leite.
Advogado(s): Peterson Santilli, Fernando Romero Olbrick e outros.
Acompanha(m): TC-002484/026/10 e Expediente(s): TC-035268/026/11,TC-001016/010/10e TC-038766/026/11.
Fiscalizada por: UR-10 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I.
RELATÓRIO
Em apreciação as contas anuais do Prefeito do Município de Itirapina, exercício de 2010, fiscalizadas pela Unidade Regional de Araras, que, após a conclusão de seus trabalhos, apontou impropriedades às fls. 87/93.
Notificado (fls. 96), o responsável apresentou justificativas às fls. 108/129.
A.1 PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da despesa total fixada, índice superior à inflação estimada para o período. O responsável argumenta que o limite de 30%, embora acima do índice de inflação para o exercício, foi devidamente aprovado por todos os vereadores da Câmara Municipal; informa ainda que foram tomadas iniciativas para corrigir tal falha no exercício de 2011.
A.2 AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS:
22,6% dos programas e 39,2% das ações priorizadas na Lei Orçamentária Anual não atingiram os indicadores- metas idealizados. Reconhece que as metas não foram atingidas “tendo-se em vista várias ocorrências durante a execução orçamentária onde priorizou-se as ações mais urgentes, como educação e saúde, porém essas ações e programas não executados jamais prejudicaram a qualidade de vida e o bem estar da população, pelo contrário, os programas e ações foram de total interesse e prioridade para o bem estar de todos”.
B.1.1.3 RESULTADO GERAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Déficit da execução orçamentária de 3,54%. Aumento do déficit em relação ao exercício anterior. Em síntese alega que diante dos compromissos e encargos assumidos pelo município o índice apresenta-se aceitável pelos padrões de gestão publica.
B.1.3.1 CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVO DISPONÍVEL
O município não possui recursos financeiros para cumprimento de seus compromissos de curto prazo. Situação desfavorável em relação ao exercício anterior, tendo em vista a diminuição da capacidade de pagamento.
B.1.3.2 CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVO DISPONÍVEL E CRÉDITOS DE CURTO PRAZO
O município não possui recursos financeiros para honrar seus compromissos. Situação desfavorável em relação ao exercício anterior, tendo em vista a diminuição da capacidade de pagamento.
B.1.3.3 CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO ATIVO DISPONÍVEL E CRÉDITOS DE CURTO E LONGO PRAZO
O município não possui recursos financeiros para honrar seus compromissos. Em síntese afirma que o município não está medindo esforços para sanar a inadimplência com fornecedores ou órgãos públicos e afirma que a folha de pagamento e o recolhimento de todos os encargos, inclusive parcelamentos confessados, estão rigorosamente em dia.
B.1.5 DÍVIDA ATIVA
B.1.5.3 Resumo Geral
Divergência de R$ 187.120,81 entre o saldo final da dívida apurado pelo AUDESP e o valor registrado no Balanço Patrimonial. Sustenta que possivelmente a divergência decorreu de contabilização indevida em conta incorreta ou falha no processamento de dados “porém vamos analisar esta ocorrência e fazer os devidos ajustes para que no exercício de 2011 esta falha seja totalmente sanada”.
B.1.9.1 E B.1.9.3 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS CONTÁBEIS – BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL
Divergências entre os valores informados pela origem e os balancetes armazenados no AUDESP, denotando falha grave, eis que a Prefeitura não atendeu aos Princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil. Aduz que as inconsistências decorreram de problemas dos programas de “software” da firma fornecedora; afirma que foi providenciada a rescisão do contrato com a referida empresa, bem como uma nova contratação na tentativa de solucionar por completo tal pendência para que os dados contábeis e outros transmitidos tenham a mais absoluta fidedignidade.
B.2.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS
B.2.1.1 META DE RECEITA
B.2.1.2 META DE DESPESA
B.2.1.3 META DE RESULTADO PRIMÁRIO
Divergências entre os dados informados para o Sistema AUDESP e àqueles constantes na origem, denotando falha grave, eis que a Prefeitura não atendeu aos Princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil. Aduz que as inconsistências decorreram de problemas dos programas de “software” da firma fornecedora; afirma que foi providenciada a rescisão do contrato com a referida empresa, bem como uma nova contratação na tentativa de solucionar por completo tal pendência para que os dados contábeis e outros transmitidos tenham a mais absoluta fidedignidade.
B.2.2 DESPESA DE PESSOAL
A despesa total com pessoal superou o limite prudencial do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no último quadrimestre de 2010. O peticionário argumenta que as receitas dos municípios caem no último trimestre do ano “porém a demanda não diminui, não sendo possível e até inviável a redução dos quadros municipais nestes períodos”.
B.2.3 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Falta de encaminhamento do Balancete Isolado- Conjunto referente aos períodos do 1º e 2º semestres de 2010. Informa que o encaminhamento foi realizado pela Prefeitura, porém, por problemas com o software, conforme justificado no item B.1.9 “o mesmo não fora recepcionado pelo Tribunal de Contas”.
B.3.1 ENSINO
O quadro demonstrativo dos mínimos constitucionais, informado pelo AUDESP, não evidenciou as receitas recebidas do FUNDEB nem os valores de aplicações financeiras, denotando falha grave, eis que a Prefeitura não atende aos Princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil. O Planejamento Atualizado do Ensino registra o índice de apenas 22,99%. Exclusões: restos a pagar não processados, não quitados até 31/01/2011 e rendimentos de contas bancárias da Educação.
B.3.2 SAÚDE
B.3.2.1 AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO E RESPECTIVOS COMENTÁRIOS
Exclusão de restos a pagar não processados, não quitados em 31/01/2011.
B.3.2.2 OUTROS ASPECTOS DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL
O Fundo Municipal não possui conta em seu nome. Ressalta que tal situação já foi regularizada, conforme declaração que junta aos autos.
B.4 PRECATÓRIOS
B.4.2 MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NO PASSIVO DE CURTO E LONGO PRAZO
Divergência entre os valores informados pela Origem para o Sistema AUDESP e aqueles constantes nas peças contábeis, em relação aos precatórios, denotando falha grave, eis que a Prefeitura não atendeu aos Princípios da Transparência e da Evidenciação
Contábil. Aduz que as divergências apontadas são decorrentes de incongruências do “software” utilizado pela administração “sendo tomadas medidas administrativas para rescisão do contrato existente entre a municipalidade e a empresa CSM, bem como a contratação de nova empresa especializada, que atenda 100% os requisitos da AUDESP.”
B.6.1 ALMOXARIFADO
Os sistemas de controle de estoque dos almoxarifados da merenda escolar e o de medicamentos estão desatualizados. Da mesma forma sustenta que as divergências encontradas nos sistemas decorrem de falhas do “software” utilizado e que só foram perceptíveis a partir dos apontamentos realizados pela equipe de fiscalização “e que vem sendo objeto de tratativas junto a empresa fornecedora do produto, para que a mesma corrija as falhas do sistema, sob pena de rescisão do contrato”.
B.7 TRANSFERÊNCIAS À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara não obedeceram ao limite do artigo 29-A da Constituição. Transferências demonstradas parcialmente nas peças contábeis. O responsável salienta que ao iniciar a vigência da Emenda Constitucional nº 58/2009 tanto o Plano Plurianual quanto a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias previam o início das obras de construção do prédio da Câmara Municipal para o final de 2009 estendendo-se pelo exercício de 2010, mediante o repasse de 8% (oito por cento) vigente a época “desta feita, entendemos que a alteração provocada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que teve sua eficácia consubstanciada apenas em 1º de janeiro de 2010, não tinha como alterar todo um conjunto de leis municipais (PPA, LDO e LOA) amplamente discutidas e aprovadas anteriormente sob a égide legal da época, que permitiu todo um planejamento prévio das autoridades, buscando o bem estar da população de sua cidade”.
C.1 FORMALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO E CONTRATOS
C.1.1 FALHAS DE INSTRUÇÃO
Infringência ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Não foi demonstrada a economicidade da contratação. Salienta que “tendo em vista que os valores ficaram acima do valor orçado pela administração, o cancelamento da licitação causaria sérios prejuízos a municipalidade, que corria o risco de perder os recursos oriundos do Convênio existente entre o Município e o Governo do Estado, vez que o mesmo já estava com o prazo final próximo”.
C.2.3 EXECUÇÃO CONTRATUAL
Ausência de Planilhas de Medição junto aos processos de pagamento. Planilhas de medição apresentadas posteriormente, com inconsistências. Serviços registrados em planilha como executados, porém não realizados.
C.4 GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Não houve licitação da folha de pagamento. Aduz que foi realizada uma reunião com os representantes dos poucos Bancos existentes na cidade informando o interesse em licitar a folha de pagamento da Prefeitura “porém nenhuma das instituições financeiras mencionadas demonstraram interesse em participar de tal procedimento”.
C.6.2 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
O município não possui aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico. Destaca que a Lei Federal 111.445, de 05 de Janeiro de 2.007, não obriga os municípios a criarem um Plano Municipal de Saneamento Básico “desta forma, ante a determinação expressa da Lei, compete a União a elaboração dos Planos Regionais de Saneamento Básico e não exclusivamente ao município”.
C.6.3 PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SOLIDOS
O município não possui aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Destaca que a legislação foi aprovada em 02 de agosto de 2010 “sendo que não havia previsão orçamentária para a realização de tal estudo”; informa ainda que o Executivo está procurando alternativas junto as cidades vizinhas da região “com o intuito de fazermos um consórcio para implantarmos um plano regional e baratear os serviços”.
E.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Página Eletrônica do município com publicações desatualizadas. Informa que será providenciada a reativação da página na rede mundial de computadores, que ficará sob a responsabilidade do setor de imprensa do município.
E.3.1 QUADRO DE PESSOAL
Reajuste de plantões médicos em índices superiores aos concedidos aos demais servidores. Alega que os valores dos plantões médicos praticados pelo município estavam em desacordo com àqueles pagos na região “o que vinha dificultando a contratação de médicos, já que estes pediam exoneração para assumirem cargos em outros municípios”. Pagamento de servidores da Saúde por meio de RPAs. Destaca que há falta de profissionais da saúde e “se faz necessário, eventualmente, para cobrir ausência ou licença de funcionários, a contratação de profissional autônomo para desempenhar essas funções, sendo que tal pagamento se faz por meio de recibo”. Realização de horas-extras em desconformidade com o artigo 59 da CLT. Informa que medidas administrativas estão sendo tomadas com o intuito de se evitar o excesso de horas extras “inclusive com a promulgação das Leis Municipais nºs 2.499/11; 2.508/11; 2.509/11 e 2.510/11, que obriga a autorização prévia das horas extras, assinadas pelo chefe que solicitou, secretário e funcionário”.
E.3.1.1 – CARGOS EM COMISSÃO
Existência de servidores nomeados em comissão, que exercem funções efetivas e não se enquadram nas condições de direção, chefia ou assessoramento. Sustenta que foram feitas reformas no Plano de Carreiras do Município quando foram extintos inúmeros cargos em comissão e, com isso, tentou-se sanar eventuais desvios de função.
E.4 DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
E.4.1 Expediente TC-1060/010/10
Pagamento de médicos por meio de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Afirma que medidas administrativas estão sendo tomadas para evitar o pagamento de médicos e demais profissionais da saúde por meio de RPA. Pagamento efetuado a maior para funcionário e ainda não recuperado. Informa que foram tomadas medidas administrativas para percebimento dos valores pagos ao funcionário, inclusive com a instauração de procedimento de Sindicância para apurar os fatos.
E.5 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Descumprimento das Instruções do Tribunal, ante a remessa extemporânea e ausência de entrega de documentos para o sistema AUDESP. Esclarece que a entrega intempestiva dos documentos exigidos pelo Sistema AUDESP decorreu de “problemas técnicos do próprio Tribunal de Contas, já que o sistema no início se apresentava muito lento e por várias vezes se encontrava fora do ar”. Atendimento parcial às recomendações do Tribunal. ATJ e SDG (fls. 132/150) manifestam-se pela emissão de Parecer Desfavorável às contas especialmente em face dos repasses de duodécimos à Câmara em percentual acima do permitido pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal. A equipe técnica apurou ainda os seguintes resultados:
APLICAÇÃO NO ENSINO 28,36% |
DESPESAS COM FUNDEB 100,00% |
MAGISTÉRIO – FUNDEB 60,03% |
DESPESAS COM PESSOAL 52,07% |
APLICAÇÃO NA SAÚDE 34,63% |
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 3,54% |
Pareceres dos três últimos exercícios:
Exercício de 2009 – TC 086/026/09 – Parecer favorável
Exercício de 2008 – TC 1621/026/08 – Parecer Desfavorável
Exercício de 2007 - TC 2092/026/07 – Parecer Desfavorável
Subsidiou as presentes contas o Expediente TC- 1016/010/10 objeto de comentário no item E.4 do laudo técnico. É o relatório. GCECR THM TC-002484/026/10
VOTO
Aplicação no Ensino – 28,36% |
Despesas com FUNDEB - 100,0% |
Magistério – FUNDEB - 60,03% |
Despesas com Pessoal – 52,07% |
Aplicação na Saúde - 34,63% |
Déficit Orçamentário – 3,54% |
O município de Itirapina atendeu ao disposto no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a aplicação de 34,63% das receitas de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. O processado também demonstra cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal ante a aplicação de 28,36% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; demais, investidos 60,03% dos valores do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, em observância ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias bem como o artigo 21, “caput”, da Lei nº 11.494/2007.
De igual forma respeitado o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que despendidos 52,07% da receita corrente líquida com pessoal ativo e inativo; ainda assim, os autos demonstram que o Executivo superou, no último quadrimestre de 2010, o limite prudencial da despesa total com pessoal; desta forma, recomendações deverão ser expedidas para que, doravante, o município observe o percentual máximo previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os recursos advindos da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE foram aplicados de acordo com a Lei Federal nº 10.336/01. Registre-se que o órgão não obteve receita decorrente de multas de trânsito. Consoante indicado pela equipe técnica (item B.4) os precatórios judiciais foram pagos regularmente. A remuneração dos agentes políticos ocorreu no limite da Lei de fixação nº 2.268, de 11 de março de 2008; os autos também apontam escorreito recolhimento dos encargos sociais. A execução orçamentária apresentou déficit de 3,54%; o negativo resultado financeiro foi da ordem de R$ 875.130,19, importância que representou 0,33% da arrecadação mensal do município; observa-se ainda a redução da capacidade de pagamento com recursos do ativo disponível; assim, os índices de liquidez consignados nos itens B.1.3.1 (liquidez imediata), B.1.3.2 (liquidez seca) e B.1.3.3 (liquidez geral), indicaram indisponibilidade de recursos para pagamento das obrigações. Nota-se, contudo, que mencionado descompasso orçamentário e financeiro do exercício não se revela determinante para comprometer orçamentos futuros; ainda assim, recomendações deverão ser expedidas para que a origem observe com rigor a responsabilidade na gestão fiscal preconizada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00. Anunciada adoção de medidas saneadoras para os desacertos relacionados nos itens B.1.9.1 e B.1.9.3 – fidedignidade dos dados contábeis – balanços orçamentário e patrimonial; B.2.1 – análise do cumprimento de metas fiscais; B.3.2.2 – aspectos do financiamento da saúde municipal; B.4.2 – Precatórios – movimentação registrada no passivo de curto e longo prazo; B.6.1 – almoxarifado; C.6.3 – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; E.1 – publicações na página eletrônica do município e E.3.1.1 – cargos em comissão; providências que deverão ser verificadas pela fiscalização na próxima inspeção ao município. De outro norte, ainda que algumas falhas apontadas no laudo técnico apresentem-se merecedoras de recomendações a inobservância do 1 percentual máximo definido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal para repasses de duodécimos à Câmara, limitado a 7,0% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Carta Magna, denota gravidade suficiente para comprometer as contas do Prefeito do Município de Itirapina.
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que reduziu de 8 (oito) para 7 (sete) o percentual de repasse financeiro ao Legislativo, entrou em vigor na data de sua promulgação e a alteração no artigo 29-A da Constituição Federal produziu seus efeitos a partir do exercício de 2010, conforme disposto no artigo 3º de referida Emenda.
Destaque-se que a Lei Orçamentária Anual do município foi editada em 25.11.2009; assim, o Executivo detinha tempo hábil para amoldar seu orçamento às exigências Constitucionais; demais, o “Comunicado SDG nº 31/2009”, publicado em 06.10.2009, alertou aos municípios quanto à necessidade de adequação aos novos percentuais de gastos impostos às Câmaras, em função da vigência da A.
1 – Planejamento das Políticas Públicas; A.2 – Avaliação dos Programas 1 Governamentais; B.1. 5 – Dívida Ativa; B.2.3 – Ordem Cronológica de Pagamentos; B.3.1 – Ensino; C.1.1 – Licitações – falhas de instrução; C. 2.3 – Execução Contratual; C.6.2 – Plano Municipal de Saneamento Básico; E.3.1 – Quadro de Pessoal e E.5 – Atendimento às Instruções e recomendações do Tribunal.
Emenda Constitucional nº 58/2009 a partir de janeiro de 2010.
2 - Nestas circunstâncias, na conformidade do inciso XIII do artigo 33 da Constituição do Estado e inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 voto pela emissão de Parecer Desfavorável às contas do Prefeito do Município de Itirapina, exercício de 2010, excetuando-se os atos porventura pendentes de apreciação. GCECR THM COMUNICADO SDG Nº 31/2009 – “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro último, cumpre tanto às Prefeituras e em especial às Câmaras Municipais observância à redução dos novos percentuais de gastos dessas Câmaras, de tal modo que na apreciação das propostas orçamentárias operem-se as necessárias adequações em função da vigência a contar de 1º de janeiro de 2010”.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo