25 de março de 2012

A APLICAÇAO DA FICHA LIMPA NA REJEIÇÃO DE CONTAS E CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE


DIÓGENES GORI SANTIAGO


Superada a fase de discussão sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo STF e considerando sua eficácia já para as próximas eleições municipais de 2012, é o momento de nos determos nas novas hipóteses de inelegibilidades introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei da Ficha Limpa.

Primeiro deve ser ressaltado que embora a mídia tenha destacado as hipóteses de inelegibilidade relativas à rejeição de contas, condenação por improbidade administrativa e exclusão do exercício da profissão por decisão do órgão de classe, existem muitos outros casos que levam a inelegibilidade, como por exemplo a condenação pelos seguintes crimes : contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; entre outros.
Vale frisar que somente gera inelegibilidade a condenação na forma dolosa. O crime culposo não gera inelegibilidade.

Nesta coluna falaremos, ainda que sucintamente, dada a limitação de espaço, sobre a inelegibilidade por rejeição de contas e condenação por ato de improbidade administrativa. Apesar de todo o alarde em razão da decisão da Suprema Corte, é importante frisar que não é qualquer rejeição de contas que leva à inelegibilidade. A questão esta disposta no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90 com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, nestes termos:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” ( grifamos).

A lei é bastante clara e exige para se caracterizar inelegibilidade que a irregularidade que levou à rejeição das contas configure ato doloso de improbidade administrativa. Este termo “ato doloso de improbidade administrativa” não constava da redação antiga da Lei das Inelegibilidades. Daí que coube a Justiça Eleitoral definir o conceito de irregularidade insanável.

A questão que se coloca é se o Tribunal de Contas, no caso em que cabe a ele julgar as contas, e o Poder Legislativo, dentro de sua competência para julgar contas dos chefes do Poder Executivo, podem estabelecer que aquela irregularidade que levou a opinar pela rejeição da contas, configura ato doloso de improbidade administrativa. Penso que não, e já tive a oportunidade de tratar deste assunto nesta coluna e em artigo publicado na revista Gestor[1].

O Parecer prévio do Tribunal de Contas é uma peça de mera orientação administrativa sem cunho jurisdicional, portanto não tem competência para fixar se as irregularidades que levaram a opinar pela rejeição das contas configura ato doloso de improbidade administrativa.

Se a decisão que rejeitou as contas foi modificada por decisão judicial, ou esta suspensa, por liminar, também não há inelegibilidade.

Com efeito, não é qualquer rejeição de contas que causa inelegibilidade por 8 anos. Como vimos somente aquelas decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, assim declarados por decisão judicial em ação específica, é ao menos este o nosso entendimento.

Quanto a inelegibilidade por condenação em ação de improbidade administrativa, diz a lei que são inelegíveis :

“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso de 08(oito) anos após o cumprimento da pena;”

Assim, para efeitos de inelegibilidade é imprescindível a presença destas três circunstâncias,  a saber :   a) condenação por ato doloso de improbidade a) fixação de pena de  suspensão dos direitos políticos; e c) que a improbidade importe em lesão ao erário e enriquecimento ilícito.  A ausência de qualquer um destes itens na condenação exclui a inelegibilidade.

Mais uma vez se afasta o ato culposo.

Com efeito, o texto da lei é muito claro quando cria como hipótese de inelegibilidade a suspensão dos direitos políticos decorrentes de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que importem em lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

Finalmente, ressalte-se que decisão colegiada é aquela feita por mais de um Juiz, um Tribunal, ou Junta Recursal, via de regra de Segunda Instância, mas mesmo que a decisão colegiada possa ser alterada por outro Tribunal Superior, como em caso de Recurso Especial, por exemplo, se preenchidos os requisitos definidos na lei o cidadão estará inelegível.

Portanto, não é qualquer rejeição de contas, nem qualquer condenação por ato de improbidade que leva à inelegibilidade.

É ISSO!


[1] Revista Gestor – Ano 3 – n. 17 – 2011.Pág. 34