7 de setembro de 2011

Rodeio é dado como cancelado pelo justiça de Itirapina

Despacho Proferido.
1. Registre-se. Autue-se. 2. Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CAETANO PRODUÇÕES COM. E LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. Sustenta-se que amanhã, a partir das 19h30min, iniciará a Festa do Peão de Itirapina Rodeio Show 2011, na antiga pista de motocross, que será organizada pela empresa ré. Aduz que, apesar disso, até o presente momento os organizadores do evento não obtiveram o indispensável alvará do Corpo de Bombeiros, colocando-se em risco a segurança, a saúde e a integridade física dos frequentadores e da população de Itirapina. Ao final, pugna-se pela concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para que seja proibida a realização da Festa do Peão de Itirapina Rodeio Show 2011. É o relatório. Decido. A tutela antecipada deve ser acolhida. Segundo o art. 273, I do CPC, “ o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. O caso dos autos enquadra-se precisamente na hipótese legal. A vida é direito individual (art. 5º, caput, CF), e a segurança e a saúde (aqui incluída a integridade física) são direitos sociais (art. 6º, caput, CF), cabendo ao Poder Público promovê-los amplamente. Um dos instrumentos jurídicos típicos de realização dos direitos fundamentais ao poder de polícia. Isto porque embora todos sejam titulares do direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, CF), seu uso precisa estar “entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique uma barreira capaz de obstar à realização dos objetivos públicos” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2007. pp. 788) e, “dado que o poder de polícia administrativa tem em mira cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma consequencia anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer frequentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais; assim, este pode se encontrar na obrigação de não fazer alguma coisa até que a Administração verifique que a atividade por ele pretendida se realizará segundo padrões legalmente permitidos” (idem, pp. 803). É precisamente o caso dos autos. O rodeio implica a construção de uma estrutura provisória para a realização do evento e acomodação do público, potencialmente geradora de riscos à vida, saúde e segurança das pessoas, motivo pelo qual não pode ser realizado sem prévio alvará do Corpo de Bombeiros. Sobre o Corpo de Bombeiros, o art. 144, § 5º da CF, e o art. 142 da CE-SP preceituam que aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei. O art. 39 da Lei Estadual nº 616/74, de seu turno, estabelece que ao corpo de bombeiros cabe o “planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas no território estadual”. O Decreto Estadual nº 56.819/11, por sua vez, instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, estabelecendo uma classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação, classificando “circos e assemelhados” como “construção provisória” para efeitos de ocupação e uso (Divisão F-7), prevendo em sua Tabela 5 diversas exigências para as edificações, quanto às seguintes medidas de segurança: ao “controle de materiais de acabamento”, “saídas de emergência”, “iluminação de emergência, “sinalização de emergência”, extintores” e “brigada de incêndio”. Já na Tabela 6F.4 discorre sobre as medidas de segurança quando a área da construção provisória é superior a 750m2 ou a altura é superior a 12m, sendo elas: “acesso de viatura na edificação”, “segurança estrutural contra incêndio”, “compartimentação horizontal”, “compartimentação vertical”, “controle de materiais de acabamento”, “saídas de emergência”, “plano de emergência”, “brigada de incêndio”, “iluminação de emergência”, “detecção de incêndio”, “alarme de incêndio”, “sinalização de emergência”, “extintores”, “hidrante e mangotinhos”, “chuveiros automáticos”, e “controle de fumaça”. A respeito, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo publicou a Instrução Técnica (IT) nº 12/11, estabelecendo os requisitos mínimos necessários para a segurança contra incêndio e pânico em centros esportivos e de exibição, dispondo o seu Item 2.1 que a IT aplica-se construções provisórias para público, circos, arquibancadas e similares (Divisão F-7), e cujo Item 9 preceitua as regras específicas complementares das edificações de caráter temporário. Verifica-se que existe minuciosa regulamentação administrativa concernente aos requisitos indispensáveis para que o rodeio possa ser considerado seguro, ou seja, não ofereça risco à vida, segurança e integridade física dos frequentadores do evento e da população. Obtempere-se que não cabe ao organizador do evento pretender demonstrar a segurança de suas instalações perante o Ministério Público (fls. 77) sem fazê-lo, nos termos das normas administrativas vigentes, ao órgão com competência técnica para proceder ao exame criterioso do projeto, qual seja, o Corpo de Bombeiros. Pois bem. Analisando-se os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a empresa ré desatendeu a normas administrativas indispensáveis para que possam ser consideradas realmente garantidas a vida, a segurança e a saúde dos frequentadores do rodeio e da população em geral. Às fls. 77 do anexo, a empresa ré diz que a vistoria do Corpo de Bombeiros somente ocorrerá na data do próprio evento, e nada informa a respeito de, anteriormente, ter apresentado o projeto técnico junto àquele órgão administrativo. Confirma, pois, a informação de fls. 17 do anexo no sentido de que tal projeto técnico não foi apresentado. Sendo assim, patente a injuridicidade da realização do evento. Isto porque o projeto técnico deveria ter sido apresentado perante o Corpo de Bombeiros no mínimo 07 dias antes do rodeio, para assegurar análise eficaz e cuidadosa pelo órgão. Vejamos. A IT nº 01/11 cuida dos procedimentos administrativos, cujo Item 5.3 trata do projeto técnico que deve ser apresentado no caso de instalação e ocupação temporária, inclusive (expressamente o diz a IT) rodeio, mencionando inúmeros requisitos técnicos que devem ser observados para garantir a segurança e integridade física da população e dos frequentadores. Já o Item 5.3.4.9, de extrema relevância, estabelece que “devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o projeto deve ser protocolado no setor de análise do Corpo de Bombeiros com o prazo mínimo de 07 dias de antecedência”. Já se viu que tal projeto não foi apresentado no caso em comento. Tal prazo é absolutamente razoável, pois após apresentado o projeto técnico este deve ser analisado com cuidado pelo Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros, o qual, uma vez efetuado tal exame, nos termos do Item 5.3.4.1, “deve orientar o interessado sobre todas as condições de segurança contra incêndio exigidas, bem como, a respectiva documentação necessária”. Somente após aprovado o projeto técnico (Item 5.3.4.4) é que se passa à fase da vistoria, que ocorre (Item 5.3.4.6) “depois de instalada toda a proteção exigida”. Temos, portanto, que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações descritas na inicial, no sentido de que, por não ter obtido prévia aprovação do projeto técnico junto ao Corpo de Bombeiros, neste momento a ré não está juridicamente autorizada a realizar Festa do Peão de Itirapina Rodeio Show 2011, pois não houve a prévia demonstração, junto ao órgão público competente, de que serão observados os ditames legais. A ré, juridicamente, encontra-se na obrigação de não realizar o rodeio, pois não foi verificada, na forma da lei e dos regulamentos administrativos, a adequação do evento segundo os padrões legalmente permitidos. Em consequencia, há risco de dano irreparável aos direitos fundamentais à vida, segurança e integridade física dos frequentadores e da população local, que, por sua grandeza e dignidade no sistema constitucional, devem prevalecer sobre a livre iniciativa de que dispõe a ré enquanto organizadora do evento. Impõe-se a tutela preventiva (art. 5, XXXV, CF) para que tais bens jurídicos indispensáveis sejam salvaguardados. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA e: a) DETERMINO à ré que se ABSTENHA de realizar o evento Festa do Peão de Itirapina Rodeio Show 2011, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINO à ré que PROMOVA AMPLA DIVULCAÇÃO, com eficácia, a respeito desta decisão, a fim de alcançar os consumidores, para prevenir tumultos e para minimizar os danos aos adquirentes dos ingressos e possíveis frequentadores, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00. Comunique-se a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal, com cópia desta decisão. Cite-se e intime-se, com urgência.