10 de maio de 2011

Juiz de Itirapina da sentença final da PC.

ISTOS, etc. OMAR DE OLIVEIRA LEITE, devidamente qualificado, propôs perante este Juízo Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 29 de março de 2011 o impetrado editou Ato Número 03, que dispôs sobre a constituição de membros para compor Comissão Processante para apurar infração político-administrativa supostamente cometida pelo impetrante. Aduz que o recebimento da denúncia ocorreu pela maioria simples (cinco dos nove vereadores votaram a favor), nos termos do artigo 5º do Decreto Lei 201/67. Assevera, porém, que pelo princípio da simetria, o quórum para a instauração do processo deveria ser de 2/3 dos vereadores. Pleiteou, inclusive em sede de liminar, a suspensão do ato questionado. Com a inicial juntou documentos. A liminar foi deferida a fls.168/172. A autoridade coatora foi notificada a fls.175, bem como a fazenda municipal (fls.177), sobrevindo informações a fls.179/194, defendendo o ato impugnado e suscitando que o art. 5º, do decreto Lei 201/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Parecer do Parquet a fls.197/201, opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. CUMPRE DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante suscita a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, a qual recebeu a denúncia para a apuração de infração político-administrativa após a deliberação pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal. A questão em debate diz respeito à aplicação do quórum previsto no Decreto-Lei 201/67 (maioria simples) ou de 2/3, em consonância com as disposições constantes da Constituição Federal (art. 51, inciso I) e da Constituição do Estado de São Paulo (art. 49) relativas à instauração de processo em situação similar em face do Presidente da República e do Governador do Estado, respectivamente, que exigem o quórum de 2/3. Frise-se que a Lei Orgânica do Município de Itirapina é omissa a esse respeito. Embora a celeuma não se encontre pacificada nos Tribunais, existindo inclusive posicionamentos relativamente recentes e divergentes no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, observo que a liminar deve ser confirmada e a segurança concedida. Conforme já exposto na decisão concessiva da liminar, o princípio da simetria possui fundamento nos artigos 25 e 29 da Constituição da República, exigindo que a organização dos Estados e dos Municípios deverá atender aos princípios regentes na própria Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual. Cumpre reiterar, aqui, os argumentos expostos no acórdão antes citado, proveniente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e que reconheceu a aplicação do princípio da simetria na situação vertente, afastando-se o contido no art. 5º, do Dec. Lei 201/67: “Ou seja, para o recebimento de denúncia visando a cassação de mandato de Prefeito Municipal, contenta-se a Lei Orgânica do Município com o quorum de maioria absoluta. Diversamente, a Constituição Federal, em seu artigo 86, em situação de absoluta simetria, exige quorum de maioria qualificada, condicionando o recebimento da denúncia aos votos de dois terços dos membros da casa legislativa. Quorum também adotado, em redação idêntica, pela Carta Bandeirante. Evidente que a Lei Municipal, por coerência e simetria exigida pelo artigo 29 da Constituição Federal, deve se submeter aos princípios estabelecidos na Constituição, prevendo os mesmos critérios e o mesmo quorum para o recebimento de denúncia contra o mais alto mandatário do Executivo local. (TJSP - Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n° 174.819-0/3 Rel. Des. Armando Toledo – Data j. 05.8.2009). No mesmo sentido, também do mesmo Órgão Especial, vide ADI n° 55.547.0-3/00 - Ilhabela, 22-11-2000, Rel. Dante Busana e na ADI n° 64.682.0/0-00, 6-12-2000 - Estrela D'Oeste, Rel. Dante Busana. Naquele julgado, relevante citar o seguinte trecho: “Ao apreciar essa matéria, assinalou PINTO FERREIRA que a exigência constitucional é também extensível aos Estados (e aos Municípios, por conseguinte), que não poderão se afastar do modelo federal, ressaltando o ilustre constitucionalista, ainda, que a redução do quorum transformaria o Executivo em órgão dependente do Legislativo ("Comentários à Constituição de 1988", págs. 611/612, Saraiva, 1992). É evidente, pois, que, além de divergir dos modelos federal e estadual, em matéria de extrema relevância, a redução do quorum para o recebimento da acusação e, conseqüentemente, para o afastamento provisório do cargo, fere também o princípio da separação dos poderes do Estado (artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição Estadual).” De outro lado, os argumentos tendentes a afastar o princípio da simetria, com a devida vênia, são merecem procedência. A alegação segundo a qual o processo de responsabilidade do Presidente da República e do Governador é bicameral e que o recebimento da acusação implica o afastamento do Presidente da República e do Governador, como se vê no art. 86, § 1º da Constituição Federal e no art. 49, § 3º da Constituição do Estado, são insuficientes para afastar a incidência do princípio da simetria. Isso porque tais aspectos distintivos na apuração das responsabilidades dos Prefeitos não abalam o fundamento principal que justifica a sua manutenção, qual seja, o princípio da separação dos poderes. A mitigação do princípio da simetria ocorre, exatamente, nos casos em que não se observa prejuízo ao inter-relacionamento entre os Poderes, o que não é o caso dos autos. A doutrina já expôs que “Esse princípio da simetria, contudo, não deve ser compreendido como absoluto. Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 5ª. Ed., p. 947). No caso em discussão, a modificação do quorum para recebimento e processamento da denúncia contra o Prefeito, por parte do Poder Legislativo municipal, modifica, sobremaneira, a equação contida na Constituição Federal e Estadual, concedendo maior poder para o Poder Legislativo Municipal, em relação ao Poder Executivo local, do que aquele concedido nas esferas federal e estadual. As distinções antes expostas não afastam a necessidade de se reproduzir, na medida do possível, o modelo contido na Carta Magna, sob pena de ofender o princípio da Separação de Poderes e que possui status de cláusula pétrea. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, concedo a segurança a fim de confirmar a liminar de fls.168/172, anulando definitivamente o ato que recebeu a denúncia em face do impetrante e, via de conseqüência, que criou a comissão processante. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105, do E. STJ). Sentença sujeita a reexame necessário nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. C. Itirapina, 06 de maio de 2011. MARIO MASSANORI FUJITA Juiz Substituto

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